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Magenta - Associação dos Artistas pela Arte - Figueira da Foz, Portugal

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ESTATUTOS PDF Imprimir e-mail
Escrito por Magenta   
19-Ago-2004
ESTATUTOS / REGULAMENTO INTERNO

Capítulo I  

Denominação, sede, princípios e fins

Artigo 1º

A Associação adopta a denominação "MAGENTA - Associação dos Artistas pela Arte" e rege-se pelos presentes estatutos, pelas disposições legais aplicáveis do Código Civil, bem como, pelos Regulamentos internos e deliberações da sua Assembleia Geral.

Artigo 2º

1) - A Associação tem a sua sede na Rua Rancho das Cantarinhas, 88 - Buarcos - Figueira da Foz.

2) - Pode filiar-se em Federações, Confederações ou outros organismos afins, no país ou no estrangeiro.

3) - Mediante deliberação da direcção poderá abrir qualquer espécie de representação em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 3º

A Associação congrega pessoas individuais ou colectivas, sem fins lucrativos, que se interessem pela ARTE.

Artigo 4º

A Associação tem como objecto social a promoção e divulgação da arte e da cultura em geral; a divulgação e projecção, quer a nível nacional, quer internacional dos seus sócios artistas; a criação de intercâmbio de ideias e ideais entre os agentes nacionais e estrangeiros; a promoção de eventos, feiras e exposições e a prestação de serviços na área da cultura e da arte.

Artigo 5º

Na concretização do objecto, a Associação tem como fins primordiais:

1) - Fomentar e divulgar o interesse pela ARTE;

2) - Colaborar com instituições ligadas à arte ou que por ela se interessem;

3) - Organizar conferências, seminários, acções de formação e exposições, quer no país, quer no estrangeiro, isoladamente ou por intercâmbio com outra organizações similares;

4) - Prestar serviços a associados em matéria de exposições  e na organização do acesso a fundos comunitários;

5) - Contribuir com uma política de publicações e desenvolvimento de conteúdos na Internet.

Capítulo II

Sócios

Artigo 1º

1) - São duas as categorias de sócios: Efectivos e Honorários.

a - São sócios Efectivos todos aqueles que se revejam nos presentes estatutos e cumpram o seu objecto social;

b - São sócios Honorários as pessoas ou entidades que tenham prestado relevantes serviços à causa da ARTE ou a esta Associação e que tal sejam declarados pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção.

2) - A quotização anual ordinária é fixada pela Assembleia Geral.

Artigo 2º

A admissão é feita pela Direcção, sob proposta de um sócio Efectivo no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 3º

São direitos dos sócios:

1) - Assistir às reuniões da Assembleia Geral e tomar parte activa nos seus trabalhos, bem como nas actividades;

2) - Apresentar à Direcção as sugestões e propostas que entenderem, desde que abrangidas no espírito e afins da Associação;

3) - Fazer parte dos Orgãos Sociais para que tenham sido eleitos.

4) - Obter desconto de 20% de todas as obras que pretendam adquirir em exposições levadas a efeito na sede da associação ou noutras por esta promovidas.

Artigo 4º

São deveres dos sócios:

1) - Pagar pontualmente as quotas; ( 50,00 € - ano )

2) - Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatutárias, legais ou regulamentares e as decisões tomadas na Assembleia Geral;

3)
- Respeitar os Orgãos Sociais e com eles colaborarem;

4) - Comparecer a todas as Assembleias Gerais, ou devidamente convocadas;

5) - Fazer desconto de 20% a todos os sócios e em todas as suas obras expostas para venda, na sede e em exposições promovidas pela Associação.

6) - Doar à Associação 10% do valor das obras vendidas desde que expostas na sede ou em exposições promovidas pela Associação.

Artigo 5º

Perdem os direitos de sócios:

1) - Os que não tenham pago as quotas durante um ano e as não satisfaçam dentro do prazo que lhes for fixado pela Direcção;

2) - Os que forem suspensos ou excluídos pela Direcção por manifestarem atitudes incompatíveis com os objectivos e o bom nome da MAGENTA ou com os seus estatutos. ou ainda por prejudicarem a Associação por palavras ou actos.

Capítulo III

Orgãos Sociais

Artigo 1º

1) - São orgãos sociais da Associação:

a - Assembleia geral;

b - Direcção;

c - Conselho Fiscal.

2) - A convocação e a forma de funcionamento da Direcção, Conselho Fiscal e Assembleia Geral é regida pela lei aplicável.

Artigo 2º

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos, reunidos em sessão devidamente convocada para o efeito.

1) - Só têm voto deliberativo os sócios efectivos.

2) - A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente e dois Secretários.

Artigo 3º

1) - A Direcção da Associação é constituída por um Presidente, um Vice Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais, eleitos pela Assembleia Geral  para as respectivas funções.

2) - A Direcção é por excelência o orgão de gestão e de administração da Associação e bem assim, de representação de todas as relações externas da Associação.

3) - Entre outras funções compete à Direcção:

a - Administrar, ordenar, fiscalizar e regulamentar os bens sociais e financeiros da Associação;

b - Executar e fazer executar as disposições dos Estatutos e resoluções da Assembleia Geral;

c - Submeter todos os anos à apreciação e votação da Assembleia Geral o relatório e contas respeitantes ao ano em curso;

d - Realizar todos os actos normais da administração da Associação, para a persecução dos seus objectivos.

Artigo 4º

1) - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.

2) - Compete ao Conselho Fiscal:

a - Examinar a escrita da Associação;

b - Dar  parecer sobre o relatório e contas da Direcção, até oito dias antes da reunião da Assembleia Geral que tiver que deliberar sobre tais documentos.

Artigo 5º

 1) - As eleições para a mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, serão realizadas em Assembleia Geral Ordinária, por lista, que deverá mencionar os nomes e cargos dos candidatos tanto efectivos como suplentes, sendo obrigatória a apresentação de Programas de Acção por parte dos candidatos à eleição para a Direcção.

2) - As candidaturas serão entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até quinze de Janeiro do ano em que houver eleições.

3) - Todos os membros dos orgãos sociais, são eleitos por dois anos e poderão ser reeleitos.

 Artigo 6º

O património social constitui-se pelos seguintes bens e serviços:

1) - Quotizações dos sócios;

2) - Percentagem da venda de quaisquer obras;

3) - Recolha de fundos;

4) - Produtos de colecta e outras campanhas;

5) - Subsídios oficiais;

6) - Rendimentos de bens próprios, fundos de reserva ou dinheiros depositados;

7) - Retribuição de actividades enquadradas nos seus objectivos e atribuições;

8) - Doações ou deixas testamentárias;

9)  -  Outros definidos em Assembleia geral.

Artigo 7º

1) - A Associação só será dissolvida, para além dos casos previstos na lei, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, com votação favorável de três quartos do número total de sócios que se encontrem no pleno uso dos seus direitos.

2) - Em caso de dissolução, os bens e fundos da MAGENTA terão o destino que for determinado pela Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

Actualizado em ( 28-Nov-2007 )
 
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Quadros de Sócios
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  Design: Paulo Sanchez
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